Falta justificada não pode ser descontada do salário
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem ter a falta descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
Falta justificada não pode ser descontada do salário
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador
pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do
salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo
número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser
abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não
trabalhado(s). São eles:
- em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.),
descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em
documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a
falta em até dois (2) dias consecutivos;
- na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
- no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
- em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
- para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
- quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do
serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o
alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste
caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à
Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
- e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo
que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião
oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de
trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a
legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de
dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a
falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o
trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para
auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que
haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos
trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para
comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo
como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão
descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às
faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções
Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar
faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a
empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar
também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses.
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